Roma, 9 de maio de 2016
Queremos lembrar aos nossos compatriotas que, com a lei de estabilidade para o ano de 2016 (n. 208 de 28 de dezembro de 2015) foi prorrogada até o dia 31 de dezembro de 2016 a dedução fiscal de 50% para reforma de imóveis.
Podem usufruir da dedução sobre as despesas de reforma de imóveis todos os contribuintes sujeitos ao imposto de renda de pessoas físicas (Irpef), residentes o não no território do Estado. Portanto também nossos compatriotas proprietários de imóveis na Itália e que pagam Irpef aO fisco italiano podem beneficiar-se das deduções para realização de reforma de imóvel.
O requisito fundamental é, obviamene, o de ser proprietário de imóvel ou, alternativamente, diz a lei, titular de direitos reais/pessoais de gozo de direitos sobre imóveis sujeitos a realização de reforma mas, também de ter arcado com as relativas despesas.
Mas quais são as intervenções que podem ser objeto do bônus de reforma de imóvel? As intervenções são numerosas e diversificadas (a quem estiver interessado aconselhamos verificar a norma e o site do Ministério da Fazenda) mas, dentre elas, podemos informar as mais comuns e frequentes como, por exemplo, as intervenções de manutenção ordinária e extraordinária, de restauração e recuperação conservadoras, de reestruturação, também relativas à realização de garagens ou espaços adicionais para automóveis, intervenções realizadas para fins de consumo de energia, com particular atenção a instalação de estruturas baseadas no emprego de fontes renováveis de energia.
Devemos salientar que, além das despesas necessárias à execução dos trabalhos, é possível também considerar para a dedução fiscal as despesas de projeto, de serviços profissionais relativas à intervenção, de regularização dos imóveis, de aquisição dos materiais, para o imposto sobre o valor agregado, selos, custos de urbanização, etc.
Recapitulando, devemos lembrar que todos os contribuintes sujeitos ao imposto de renda de pessoa física na Itália, ainda que residentes no exterior, podem submeter à dedução do imposto a pagar as despesas com reforma de imóvel, os 50% das despesas pagas até 31 de dezembro de 2016, com um limite máximo de despesa equivalente a 96.000 euros para cada imóvel. A partir de 1 de janeiro de 2017, a dedução voltará ao valor ordinário de 36% e com o limite de 48.000 euros por imóvel.
A dedução fiscal das despesas para intervenção de reforma de imóvel é disciplinada pelo artigo 16-bis da Dpr 917/86 (texto único sobre imposto de renda) e modificações sucessivas. A partir de 1 de janeiro de 2012, a facilidade tornou-se permanente através do decreto lei n. 201/2011 e inserida entre os ônus dedutíveis do Irpef.
Permanecem imutáveis os requisitos objetivos referentes às modalidades de pagamento (transferência bancária para reforma de imóvel art. 16-bis do D.P.R. 917/1986 com aplicação da retenção de 8%) e os documentos obrigatórios que devem ser conservados juntamente com os recibos de pagamento por todo o período em que o sujeito se beneficiará das deduções. Os sujeitos não residentes que, em um determinado exercício, tiverem um imposto (Irpef) irrisório ou nenhum, perderão por aquele exercício específico o benefício à dedução.